Questão número 404852

“A”, servidor público federal, cometeu uma infração administrativa punível com advertência. A infração foi presenciada pelo superior imediato, que detinha competência para aplicação da penalidade. Imediatamente, considerando ter presenciado a infração, o superior, através da verdade sabida, aplicou a penalidade ao servidor “A”, sem que houvesse a participação de um advogado para apresentar defesa técnica. Considerando, exclusivamente, as informações expostas anteriormente, é correto afirmar que

  • A. no procedimento administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição e, por isso, o procedimento é viciado.
  • B. é plenamente válida a aplicação de penalidades leves através da verdade sabida e, deste modo, o servidor deve cumprir a pena a que foi condenado.
  • C. após o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é incabível a aplicação de penalidades através da verdade sabida, e, portanto, deve-se reconhecer a nulidade do procedimento.
  • D. é inválida a aplicação de penalidades através da verdade sabida, porém, nos procedimentos disciplinares, não se exige a participação de advogado para apresentar defesa técnica e, por isso, o procedimento é viciado.
  • E. é plenamente válida a aplicação de penalidades através da verdade sabida, mas, no caso em estudo, o infrator deveria estar representado por um advogado e, deste modo, deve-se reconhecer a nulidade do procedimento.
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