A, servidor público federal, cometeu uma infração administrativa punível com advertência. A infração foi presenciada pelo superior imediato, que detinha competência para aplicação da penalidade. Imediatamente, considerando ter presenciado a infração, o superior, através da verdade sabida, aplicou a penalidade ao servidor A, sem que houvesse a participação de um advogado para apresentar defesa técnica. Considerando, exclusivamente, as informações expostas anteriormente, é correto afirmar que
- A. no procedimento administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição e, por isso, o procedimento é viciado.
- B. é plenamente válida a aplicação de penalidades leves através da verdade sabida e, deste modo, o servidor deve cumprir a pena a que foi condenado.
- C. após o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é incabível a aplicação de penalidades através da verdade sabida, e, portanto, deve-se reconhecer a nulidade do procedimento.
- D. é inválida a aplicação de penalidades através da verdade sabida, porém, nos procedimentos disciplinares, não se exige a participação de advogado para apresentar defesa técnica e, por isso, o procedimento é viciado.
- E. é plenamente válida a aplicação de penalidades através da verdade sabida, mas, no caso em estudo, o infrator deveria estar representado por um advogado e, deste modo, deve-se reconhecer a nulidade do procedimento.