No tocante à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, as
- A. de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas que, no momento em que a Constituição entra em vigor, já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
- B. declaratórias de princípios programáticos veiculam programas a serem implementados pelos cidadãos, sem interferência estatal, visando à realização de fins sociais e culturais.
- C. definidoras dos direitos e garantias fundamentais são programáticas, dependendo sempre de regulamentação infraconstitucional.
- D. de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade indireta e imediata, não integral, produzindo efeitos restritos e limitados infraconstitucionalmente quando de sua promulgação.
- E. de eficácia limitada são de aplicabilidade mediata e diferida, mas sem vinculação com as normas infraconstitucionais subsequentes, ou seja, sem relevância jurídica interpretativa e integrativa.