A. é sinônima, em significado e extensão, à teoria do mínimo existencial, examinado à luz da violação dos direitos fundamentais sociais, culturais e econômicos, como o direito à saúde e à educação básica.
B. defende a integridade e a intangibilidade dos direitos fundamentais, independentemente das possibilidades financeiras e orçamentárias do Estado.
C. significa a inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais.
D. gira em torno da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando caracterizada hipótese de omissão governamental.
E. considera que as políticas públicas são reservadas discricionariamente à análise e intervenção do Poder Judiciário, que as limitará ou ampliará, de acordo com o caso concreto.