Ao dispor sobre a tramitação dos projetos de lei ordinária e de lei complementar, o art. 65, parágrafo único, da Constituição, prescreve o seguinte: sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Ao receber o projeto emendado, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre
- A. as emendas a ele incorporadas, não sendo cabível aprovação de apenas parte delas.
- B. o seu integral conteúdo e, caso promova novas modificações, devolver o texto que resultar aprovado à Casa revisora.
- C. as emendas a ele incorporadas e, ainda que as rejeite, enviar o texto do projeto que resultar aprovado à sanção presidencial.
- D. as emendas a ele incorporadas e, caso as rejeite, de volver o texto que resultar aprovado à Casa revisora.
- E. o seu integral conteúdo e, ainda que promova novas modificações, enviar o texto do projeto que resultar aprovado à sanção presidencial.