Em 15 de outubro de 2013, foi promulgada a Emenda Constitucional no 75, que estabeleceu novos casos de imunidade tributária no âmbito do Sistema Tributário Nacional. Nos termos da referida Emenda, é vedado instituir i mpostos sobre
- A. fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
- B. fonogramas e videofonogramas contendo obras musicais, literárias ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser ou de mídias de gravação e leitura analógicas.
- C. fonogramas e videofonogramas musicais contendo obras musicais, literárias ou literomusicais de autores brasileiros ou estrangeiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
- D. fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
- E. fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou estrangeiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser ou de mídias de gravação e leitura analógicas.