Os atos normativos são controlados pelo Judiciário de forma difusa e concentrada. O controle concentrado recebe essa denominação por estar concentrado na atuação do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião principal da Constituição Federal. O controle difuso, por sua vez, apresenta a seguinte característica:
- A. a possibilidade de um Tribunal declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei em determinado caso concreto, sendo desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário se já houver decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal ou do Pleno do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria
- B. a produção de efeitos entre as partes do processo em que ocorreu o controle, podendo haver a suspensão da eficácia da lei pelo Senado Federal, caso em que os efeitos serão aplicáveis a todos, de forma retroativa
- C. o fato de, uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal, haver a possibilidade de o Senado Federal suspender sua eficácia, o que pode se dar em relação a leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais
- D. a necessidade de os Tribunais obedecerem à chamada cláusula de reserva de plenário para a decretação de inconstitucionalidade da lei, enquanto os juízes de direito não estão sujeitos a tal limitação, exceto nos casos em que a Fazenda Pública esteja em um dos polos da relação processual
- E. a produção de efeitos entre as partes do processo, restritos às pessoas que participaram da causa, sendo tais efeitos em regra prospectivos, observado o princípio da segurança jurídica