O Poder Constituinte Originário inicia um novo ordenamento jurídico contitucional, acabando por criar de fato um novo Estado. Tal Poder, além de inicial, é visto pela doutrina como autônomo, ilimitado e incondicionado. Já o Poder Constituinte Derivado é criado pelo Originário, devendo obedecer, portanto às normas de seu instituidor. Com respeito ao Poder Constituinte Derivado, verifica-se que o:
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