Com o advento da Constituição da República de 1988, ampliou-se de forma significativa o conjunto de competências dos Tribunais de Contas, os quais, distanciados do modelo inicial consagrado na Constituição de 1891, foram investidos de poderes mais amplos, que ensejam, agora, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades e órgãos de sua administração direta e indireta. Constitui competência dos Tribunais de Contas:
- A. anular atos e contratos administrativos, quando os reputar ilegais, desde que o faça com observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório
- B. sustar ato administrativo considerado ilegal, desde que seja assinalado prazo para que o administrador público possa sanar a ilegalidade apontada, e este não o faça no mencionado prazo
- C. baixar regulamentos autônomos para a execução de leis que envolvam matéria financeira, orçamentária e de pessoal da Administração Pública direta e indireta
- D. invalidar atos administrativos negociais, com exceção dos contratos administrativos
- E. declarar, com efeitos vinculantes, a inconstitucionalidade de uma lei, permitindo, com isso, que a Administração Pública deixe de aplicá-la