O Tribunal Superior do Trabalho é composto por Ministros sendo
A. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira.
B. dois quintos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira.
C. um terço dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; e dois terços dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira.
D. um terço dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; um terço dentre membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; e um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira.
E. todos juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, ante a vedação constituição expressa da participação de advogados e membros do Ministério Público em sua composição.