A incorporação de um partido a outro
é vedada pela legislação eleitoral vigente.
só poderá ser feita por decisão dos respectivos órgãos nacionais de deliberação.
pode ser determinada, de ofício, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
pode ocorrer por deliberação dos órgãos de direção do partido incorporando, sem necessidade de anuência do partido incorporador.
pode ser determinada, de ofício, pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
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