A Constituição de 1988 contém, no Título III que trata da Organização do Estado, um capítulo específico sobre Administração Pública o capítulo VII. No primeiro dispositivo (art. 37) institucionalizou, em âmbito constitucional, a classificação da Administração Pública em duas modalidades: administração direta e indireta. A Administração Pública Direta inclui os serviços desempenhados pelos(as)
- A. Autarquias, que são serviços autônomos, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.
- B. Entes da Federação (União, Estados e Municípios), que possuem personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
- C. Empresas Públicas, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, para a exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer.
- D. Fundações, que são dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
- E. Sociedades de Economia Mista, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da administração indireta.