Ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 1.856, 2.514 e 3.776, por meio das quais foram questionadas, em face da Constituição Federal brasileira, leis estaduais destinadas a disciplinar atividades esportivas com aves de raças combatentes (rinhas ou brigas de galo), o Supremo Tribunal Federal, assentando o entendimento da Corte sobre o tema, julgou-as
- A. improcedentes, tendo em vista que, segundo a Constituição Federal brasileira, é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais.
- B. procedentes, uma vez que consta na Constituição Federal brasileira a vedação, na forma da lei, às práticas que submetam os animais a crueldade.
- C. procedentes, na medida em que, segundo a Constituição Federal brasileira, compete, privativamente, à União legislar sobre cultura e desporto.
- D. improcedentes, em razão de a Constituição Federal brasileira prever que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais.
- E. improcedentes, em virtude de a Constituição Federal brasileira estabelecer que o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.