Questão número 405785

No Agravo de Instrumento no 598.212, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, apreciou e julgou a questão envolvendo a instalação da Defensoria Pública estadual no Paraná. O Recurso Extraordinário a que se refere o mencionado Agravo de Instrumento foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ficou assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. O preceito constitucional que prevê a criação da Defensoria Pública, como meio de assegurar o amplo acesso à justiça, é norma de eficácia contida e depende de lei que o regulamente. Exigir que o Estado elabore uma lei e crie a defensoria na Comarca, através de decisão judicial, afronta ao princípio da divisão e autonomia dos Poderes”. Na oportunidade, o Ministro asseverou, em sua decisão, que

  • A. embora caiba ao Poder Judiciário, em hipóteses excepcionais, tornar efetiva a implantação de políticas públicas, no caso em apreço essa atuação jurisdicional não se justifica, uma vez que a destinação de verbas do orçamento daquele Estado-membro para custeio da implantação e aparelhamento da Defensoria Pública em questão compromete, comprovadamente, a efetividade de outros direitos fundamentais a serem igualmente salvaguardados pelo Estado do Paraná, motivo pelo qual, apesar de conhecer do agravo para conhecer do Recurso Extraordinário, negou-lhe provimento.
  • B. compete ao Poder Judiciário reconhecer e declarar a mora do poder legiferante naqueles casos em que há flagrante e inescusável violação a direito fundamental − no caso, o direito dos necessitados à assistência jurídica integral e gratuita − de modo a afastar as consequências da inércia do legislador, razão pela qual conheceu do agravo para conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença do juiz de 1o grau, o qual determinou que a Assembleia Legislativa do Paraná editasse a lei de criação da Defensoria Pública daquele Estado-membro no prazo máximo de seis meses.
  • C. a norma constitucional que prevê a criação da Defensoria Pública é de eficácia plena e aplicação imediata, já que decorre do direito fundamental que assegura a todos − no caso, aos necessitados − o amplo acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual conheceu do agravo para conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença do juiz de 1o grau, que condenou o Estado do Paraná a fazer constar de seu orçamento do exercício subsequente a previsão de despesa necessária à efetiva implantação e aparelhamento da Defensoria Pública daquele Estado-membro.
  • D. a norma constitucional que prevê a criação da Defensoria Pública é de eficácia plena e aplicação imediata, já que decorre do direito fundamental que assegura a todos − no caso, aos necessitados − o amplo acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual conheceu do agravo para conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença do juiz de 1o grau, que determinou o bloqueio e sequestro de verba do orçamento daquele Estado-membro, a fim de custear a implantação e a estrutura da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
  • E. cabe ao Poder Judiciário adotar medidas destinadas a tornar efetiva a implantação de políticas públicas nos casos de inescusável omissão estatal, como ocorre no caso, motivo pelo qual conheceu do agravo para conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença do juiz de 1o grau, que condenou o Estado do Paraná a cumprir a obrigação de implantar e estruturar a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de seis meses, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
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