O artigo 37 do § 1o da CF expressamente proíbe que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. A referida proibição decorre da aplicação do princípio da
- A. impessoalidade, que está expressamente previsto no art. 37 da CF e deve ser observado, como no exemplo, em relação à própria Administração e também em relação aos administrados.
- B. especialidade, que a despeito de não estar expressamente previsto no art. 37 da CF, deve ser observado, como no exemplo, tanto em relação à própria Administração como em relação aos administrados.
- C. impessoalidade, que está expressamente previsto no art. 37 da CF e deve ser observado, como no exemplo, em relação à própria Administração, mas não em relação aos administrados, que estão sujeitos ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
- D. especialidade, que decorre do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público sobre o privado e, por essa razão, aplica-se à atividade publicitária da Administração, tida por especial em relação às demais atividades públicas.
- E. publicidade, que está expressamente previsto no artigo 37 da CF e configura-se no princípio legitimador da função administrativa, informada pelo princípio democrático.