Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que determina as taxas de juros reais no limite de doze por cento ao ano, é uma norma constitucional:
- A. de eficácia limitada, uma vez que apresenta aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incide sobre a fixação dos juros reais, após uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabilidade.
- B. de eficácia plena, pois produz, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, para a fixação dos juros reais que quis regular.
- C. de eficácia contida, pois o legislador constituinte regulou suficientemente a fixação dos juros reais, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer.
- D. sem eficácia jurídica, porque não reflete a realidade financeira do país.
- E. de eficácia plena, nos termos do princípio da máxima efetividade constitucional.