Em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República, na qual o Advogado-Geral da União manifestou-se pela defesa da lei impugnada, determinada lei federal é declarada inconstitucional por decisão proferida à unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sede de embargos de declaração, opostos no prazo legal, o Advogado-Geral da União, invocando razões de segurança jurídica, requer que sejam atribuídos efeitos prospectivos à decisão. Nesse caso, o STF
- A. não poderá acolher os embargos de declaração, para fins de modulação de efeitos da decisão, uma vez que o julgamento em que se declarou a inconstitucionalidade da lei já havia sido concluído, devendo a decisão produzir efeitos temporais regulares, retroativos à publicação da lei.
- B. somente poderá modular os efeitos da decisão em sede de ação rescisória proposta por quem legitimado para a propositura da própria ação direta de inconstitucionalidade.
- C. não poderá sequer conhecer dos embargos de declaração, que somente podem ser opostos por quem possua legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, não se incluindo o Advogado-Geral da União nesse rol.
- D. poderia, em sede de embargos de declaração, modular os efeitos subjetivos da decisão, mas não os temporais, que deverão ser produzidos retroativamente à data de propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
- E. poderá acolher os embargos de declaração para o fim de atribuir os efeitos pretendidos à decisão, em vista de razões de segurança jurídica, pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros.