Lei Complementar estadual hipotética instituiu o Fundo Estadual de Cultura, nos seguintes termos:
Art. 1º − Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura (FEC). Art. 2o − O FEC tem como objetivos:
I − fomentar a produção artístico-cultural no Estado, mediante o custeio, total ou parcial, de projetos culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, relacionados com a pesquisa, a edição de obras e a realização de atividades artísticas nas seguintes áreas:
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Art. 3º − O FEC será composto do montante correspondente ao limite máximo de cinco décimos por cento da receita corrente líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente ao Estado.
Art. 4º − Os recursos do FEC serão transferidos a cada proponente em conta corrente específica, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo, vedada a utilização dos recursos para o pagamento de qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único Os recursos do FEC poderão ser utilizados com o pagamento de:
I despesas com pessoal e encargos sociais relativos aos empregados da entidade proponente;
II serviço da dívida.
A Lei Complementar referida é
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