Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade tendo por objeto dispositivos de lei definidora de critérios para o rateio dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, dos dispositivos atacados, assegurada sua aplicação até 31 de dezembro de 2012 (ADI 875, ADI 1.987 e ADI 2.727, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, publ. DJE de 30-4-2010).
No caso em tela,
- A. a decisão é nula, uma vez que o vício de inconstitucionalidade pressupõe a nulidade do ato, devendo a declaração de inconstitucionalidade produzir efeitos retroativos e eficácia contra todos.
- B. a decisão é nula, uma vez que somente se admite a possibilidade de restrição do alcance subjetivo da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado.
- C. a decisão somente produzirá efeitos se vier a ser editada Resolução do Senado Federal suspendendo a eficácia dos dispositivos legais declarados inconstitucionais pelo STF.
- D. as ações foram julgadas parcialmente procedentes, uma vez que não foi pronunciada a nulidade dos dispositivos legais tidos por inconstitucionais.
- E. o STF procedeu à modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, consoante faculdade prevista expressamente em lei.