De acordo com o Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, conceder-seá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Supondo que a ilegalidade tenha sido praticada por um Comandante da Marinha, a competência para julgamento do mandado de segurança é do:
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