O Art. 214 da CF/88, cujo caput está determinado pela Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, prevê ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam ao:
- A. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
- B. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos na Educação Infantil como proporção do produto gerado pela balança comercial.
- C. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos na educação como proporção do excedente de superávit primário.
- D. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Fundo de Investimentos da Educação (FIE).