Segundo José Afonso da Silva, o controle de constitucionalidade tem por objetivo estabelecer, tecnicamente, a supremacia da Constituição frente ao ordenamento jurídico do Estado. Para tanto, no Brasil, foi adotada a seguinte forma de controle:
- A. político, no qual a verificação de inconstitucionalidade é entregue a órgãos determinados, de natureza política.
- B. jurisdicional, no qual prevalece a faculdade que a Constituição outorga ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei ou atos do Poder Público.
- C. misto, no qual certas categorias de lei são submetidas ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
- D. concentrado, no qual o Supremo Tribunal Federal, no papel de Corte Constitucional, declara ou não a inconstitucionalidade de uma lei.