É lícito afirmar, em tema de Poder Constituinte, de Constituição, do reflexo dessa sobre a legislação ordinária anterior, bem como de sua alteração, que:
- A. o Poder Constituinte originário, segundo a doutrina, é responsável pela produção primitiva da ordem jurídica fundamental do Estado, assim como pela alteração do Texto dela resultante, com limitação, apenas, de ordem material;
- B. consoante o modo de elaboração, são classificadas como históricas as Constituições que possuem uma parte rígida e outra flexível, sendo facultada a alteração da parte rígida através de processo legislativo ordinário ou não dificultoso;
- C. a norma contida no art. 1º, caput, da Lex Fundamentalis, dispondo que A República Federativa Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, revela exemplo, aceite pela doutrina, de norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo;
- D. o fenômeno da recepção consiste no acolhimento de norma legal, editada ao tempo de Constituição anterior, que não confronte, materialmente, com a nova ordem fundamental;
- E. a proposta de emenda à Constituição Federal, depois de aprovada pelas Casas do Congresso Nacional, será sancionada e promulgada pelo Presidente da República, com o respectivo número de ordem.