A hermenêutica, como condição indispensável a que o ato de interpretação constitucional se revele em toda a sua extensão e complexidade, tem por base, respectivamente, os seguintes princípios:
- A. anterioridade, concordância prática, impessoalidade, legalidade e normatividade.
- B. proporcionalidade, razoabilidade, publicidade, eficiência e impessoalidade.
- C. supremacia da Constituição, efetividade, moralidade, legalidade e legitimidade do intérprete.
- D. unidade da Constituição, efeito integrador, máxima efetividade, conformidade funcional, concordância prática e força normativa.