Quando, no final do século XVIII, foram declarados os direitos fundamentais, eram encarados essencialmente como
- A. interesses coletivos não individualizáveis
- B. proliferação dos direitos naturais e objetivos
- C. expressões da liberdade humana em face do Poder
- D. objetivos políticos efetivamente protegidos
- E. vulgarização e trivialização dos direitos naturais