A obrigatoriedade do concurso público para o ingresso de servidores no serviço público não se reflete no direito dos aprovados à nomeação, que se consubstancia em expectativa de direito. Há, no entanto, situações em que essa expectativa de direito dos aprovados se convola em direito líquido certo à nomeação, tais como
- A. imediatamente após decorrido o prazo de validade previsto no edital, desde que haja recursos orçamentários previstos para tanto.
- B. a contratação de servidores para o preenchimento de outros cargos, ainda que para localidades distintas daquelas previstas no concurso anterior, uma vez que expressa a disponibilidade financeira para fazer frente à nomeação pretendida.
- C. diante da demonstração de prejuízo ao candidato aprovado no concurso, decorrente, por exemplo, da desistência de participação em outro certame em razão da aprovação conhecida.
- D. abertura de novo concurso para a mesma área de atuação do candidato aprovado durante o prazo de vigência do anterior, salvo se comprovado que o preenchimento das novas vagas será em localidades distintas.
- E. diante da hipótese de aposentadoria, demissão ou outra forma de vacância de cargos públicos no mesmo ente, tendo em vista que acarreta disponibilidade orçamentário-financeira para viabilizar a nomeação dos candidatos aprovados.