Em face de situação de calamidade pública que está a afetar dramaticamente determinada região do Estado, o Governador do Estado decide instituir diversas medidas com o intuito de mitigar o impacto fiscal sobre a população e, em particular, dos contribuintes estabelecidos nas regiões afetadas, e decide também apelar a outros órgãos e autoridades para que adotem medidas em favor do interesse público que atenuem a situação daquela população sofrida. É considerada uma medida válida a
- A. remissão, por meio de Decreto Estadual, de dívidas tributárias d e micro e pequenas empresas das áreas afetadas.
- B. dispensa, por meio de ato do Secretário de Fazenda, da constituição do crédito tributário pelos agentes fiscais estaduais contra contribuinte das áreas afetadas.
- C. instituição, mediante Lei Complementar nacional, de empréstimo compulsório junto aos contribuintes de outros Estados para a realização de investimento público nas áreas afetadas.
- D. celebração de Convênio, no âmbito do CONFAZ, seguido da correspondente ratificação e incorporação à legislação estadual, mediante Decreto, para a outorga de isenção do ICMS para determinadas operações com mercadorias destinadas às áreas afetadas.
- E. outorga de Regime Especial de Tributação, em favor de contribuintes substitutos tributários, para redução a zero da margem de valor agregado a ser utilizado para o cálculo do ICMS a ser antecipado nas operações de venda de mercadorias destinadas às regiões afetadas.