Questão número 407381

O art. 156 da Constituição Federal atribui competência aos Municípios para instituir determinados impostos, nos seguintes termos:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I. propriedade predial e territorial urbana;

II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”

O art. 7º do Código Tributário Nacional estabelece que essa competência é indelegável, embora as atribuições de fiscalização e arrecadação não o sejam, e o faz nos seguintes termos:

“Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.” Os artigos 158 e 159 da Constituição Federal estabelecem que algumas receitas tributárias pertencem aos Municípios ou serão a eles entregues, tais como 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, desde que cobrado e fiscalizado pela União, 50% do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e 25% do produto da arrecadação do ICMS.

Considerando as regras acima transcritas, e o que dispõe a Lei Complementar 101/2000 acerca da gestão fiscal dos entes tributantes, se um Município decidir não exercer sua competência tributária constitucional, e deixar de instituir, em seu território, os impostos arrolados no art. 156 da Constituição Federal acima transcrito,

  • A. ficam vedadas as entregas de recursos a esse Município, seja ela a título de transferência voluntária, seja ela decorrente de repartição de receita determinada pela Constituição Federal, como estabelece, por exemplo, o art. 158 referido no enunciado.
  • B. ficam vedadas as transferências voluntárias de recursos a esse Município, nelas compreendidos os recursos decorrentes de repartição de receita determinada pela Constituição Federal, como estabelece, por exemplo, o art. 158 referido no enunciado.
  • C. não fica vedado nenhum tipo de entrega de recursos a esse Município, pois o exercício da competência tributária, embora indelegável, não é obrigatório e, portanto, não pode ocasionar qualquer tipo de sanção.
  • D. ficam vedadas apenas as transferências voluntárias de recursos a esse Município, mas não as decorrentes de determinação constitucional, como as previstas no art. 158 da Constituição Federal, que não se classificam como transferências voluntárias.
  • E. não fica vedado nenhum tipo de entrega de recursos a esse Município, quando esse Município, em substituição às receitas dos impostos não instituídos, instituir e efetivar a cobrança de taxas e contribuições de melhoria no âmbito de sua competência, de modo a compensar a receita perdida.
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