O marco inicial do exame dos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa está no Art.37 da Constituição Federal. Estabelece esse dispositivo que a Administração Pública direta e indireta, em quaisquer de seus níveis, deve obediência obrigatória, prioritária e universal a princípios como o da legalidade, que:
- A. em sua implementação instaura, acima de sinuosos personalismos, o soberano governo dos princípios, em lugar de idiossincráticos projetos de cunho personalista e antagônicos à consecução do bem de todos;
- B. é derivado do princípio geral da igualdade, vedando qualquer discriminação ilícita e atentatória à dignidade da pessoa humana, dispensando tratamento isonômico a todos os administrados, sem privilégios espúrios;
- C. caracteriza a função dos atos da Administração como a realização das disposições legais, não lhe sendo possível, portanto, a inovação do ordenamento jurídico, mas apenas a concretização de presságios genéricos e abstratos anteriormente firmados pelo exercente da função legislativa;
- D. revela o Estado não-César, contrário àquele que prevaleceu desde a Antiguidade e que tinha na figura do governante o seu padrão normativo e político, quando o Estado era uma e a mesma coisa que o César, por isso a sua face se espelhava em sua lei, em sua bandeira e moeda;
- E. caracteriza-se, na atividade administrativa, pela valoração objetiva dos interesses públicos e privados envolvidos na relação jurídica a se formar, independentemente de qualquer interesse político, devendo o agente público, no desempenho da atividade administrativa, ser sempre objetivo e imparcial.