O plebiscito e o referendo, formas de expressão da democracia direta previstas pela Constituição Federal, se diferenciam entre si quanto:
- A. à competência para convocação, sendo o plebiscito convocado por ato do Congresso Nacional e o referendo autorizado por ato do Presidente da República.
- B. ao instrumento convocatório, pois o referendo somente pode ser autorizado por iniciativa popular, ao passo que o plebiscito é convocado por ato do Poder Legislativo.
- C. ao momento da consulta popular em relação ao ato objeto da deliberação, sendo prévia no caso do referendo e posterior no caso do plebiscito.
- D. ao número de alternativas postas à deliberação popular, sendo apenas duas (sim ou não) no caso do referendo, e mais do que duas no caso do plebiscito.
- E. ao momento da consulta popular em relação ao ato objeto da deliberação, sendo prévia no caso do plebiscito e posterior no caso do referendo.