A constituição dogmática pode ser conceituada como:
A. não escrita, resultante do evoluir das tradições, dos fatos sociopolíticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado
B. alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares
C. escrita, elaborada por órgão constituinte sistematizador das ideias fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento
D. escrita, resultante do evoluir das tradições, dos fatos sociopolíticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado