Ao consolidar a proposta de lei orçamentária anual e encaminhá-la ao Congresso Nacional, o Presidente da República promove cortes na proposta originalmente encaminhada pela Defensoria Pública da União − DPU, sob o fundamento de que as despesas de pessoal ali contidas violariam normas de responsabilidade fiscal aplicáveis à União. Diante disso, pretende-se questionar judicialmente o ato presidencial, com vistas a assegurar que sua proposta original, sem cortes, seja apreciada pelo Congresso Nacional, como integrante do projeto de lei orçamentária anual. Nessa hipótese, em tese,
- A. o ato do Presidente da República não é passível de controle jurisdicional, sob pena de ofensa à separação de poderes, por caber ao Congresso Nacional, nos termos da Constituição Federal, deliberar sobre a proposta orçamentária, tal como encaminhada pelo chefe do Poder Executivo.
- B. caberia impetrar mandado de segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, por ser sindicável judicialmente o ato do Presidente da República, sob a alegação de ofensa a direito líquido e certo assegurado na Constituição Federal, embora, no mérito, seja improcedente, já que a própria Constituição atribui ao Presidente a função de consolidar a proposta orçamentária, observados os ditames legais pertinentes.
- C. caberia impetrar mandado de segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, por ser sindicável judicialmente o ato do Presidente da República, sob a alegação de ofensa a direito líquido e certo assegurado na Constituição Federal, embora somente seja procedente, no mérito, caso a proposta originalmente encaminhada pela instituição esteja dentro dos limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.
- D. o ato do Presidente da República somente seria passível de controle jurisdicional perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a ser desencadeado por qualquer dos legitimados para a propositura de ação direta.
- E. nem o ato do Presidente da República, nem o projeto de lei orçamentária seriam passíveis de controle jurisdicional, uma vez que, embora versem sobre matéria disciplinada expressamente pela Constituição Federal, a atuação judicial, nesse momento, se traduziria em espécie de controle preventivo de constitucionalidade, nã o admitido pelo ordenamento vigente.