O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propõe, perante o Supremo Tribunal Federal, arguição de descumprimento de preceito fundamental − ADPF, tendo por objeto dispositivo da Lei Orgânica de determinado Município que estabelece que a perda do mandato do Vereador, na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, será decidida pelo voto da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Nessa hipótese, diante da disciplina constitucional e legal pertinente, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,
- A. o autor carece de legitimidade para a propositura da ADPF, por não existir pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
- B. o Prefeito do Município ou a Mesa da Câmara Municipal seriam os únicos que, sob a ótica do requisito da pertinência temática, teriam legitimidade para a propositura de tal ADPF, uma vez considerado seu objeto.
- C. a ADPF deverá ser conhecida como ação direta de inconstitucionalidade, por aplicação do princípio da fungibilidade, e, no mérito, julgada procedente, para o fim de se declarar a inconstitucionalidade da lei impugnada, por ofensa a norma constitucional de reprodução obrigatória para Estados e Municípios.
- D. a ação não poderá sequer ser conhecida, nem mesmo como espécie diversa de ação direta, por não existir possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez considerado o seu objeto, passível de controle exclusivamente difuso, pela via incidental.
- E. a ADPF reúne condições de admissibilidade, quanto à legitimidade ativa e a seu objeto, assim como é procedente, no mérito.