Determinada proposição, subscrita por 27 Senadores, visa à alteração do texto constitucional para estabelecer que não haverá penas de caráter perpétuo, salvo na hipótese de crimes dolosos contra a vida, de competência do júri, submetendo a instituição da pena, nesses moldes, à consulta plebiscitária, a se realizar em 18 meses a contar da promulgação da emenda constitucional em questão. Em primeira votação no Senado Federal, obtém-se o seguinte resultado, dentre os presentes: 52 votos pela aprovação, 18 pela rejeição e 2 abstenções. Um dos membros da Casa Legislativa que votou pela rejeição da matéria pretende impedir o prosseguimento da tramitação da proposta. Diante desse cenário, o parlamentar, em tese,
- A. estará legitimado para a impetração de mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, em defesa do direito ao devido processo legislativo de que é titular, sob o fundamento de que a proposta em questão viola limite material ao poder de reforma constitucional.
- B. estará legitimado para a impetração de mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, em defesa do direito ao devido processo legislativo de que é titular, sob o fundamento de que a proposta em questão possui vício de iniciativa, violando limite formal ao poder de reforma constitucional.
- C. não precisará adotar qualquer providência, uma vez que a proposta não atingiu quórum de aprovação em primeiro turno de votação, razão pela qual será considerada rejeitada, não podendo a matéria ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- D. não está legitimado para a adoção de quaisquer providências, uma vez que a proposta prevê submissão da matéria a plebiscito, uma forma de manifestação do titular do poder constituinte originário, contra a qual os poderes constituídos não possuem autoridade.
- E. não está legitimado para a adoção de providências, neste momento, embora possa provocar a atuação da Mesa da Casa a que pertence para a propositura de mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, em defesa do direito ao devido processo legislativo, ou de ação direta de inconstitucionalidade, na hipótese de aprovação da proposta em segundo turno e promulgação da emenda constitucional respectiva.