A Emenda Constitucional nº 82, de 16 de julho de 2014, introduziu no Título V da Constituição (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) disciplina específica sobre a segurança viária. Nos termos de suas disposições, a segurança viária
- A. compete privativamente aos Estados e ao Distrito Federal, que lhe dão execução por meio de órgãos ou entidades específicos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei.
- B. compete privativamente aos Municípios, que lhe dão execução por meio de órgãos ou entidades específicos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei.
- C. constitui direito fundamental assegurado mediante o exercício pelo Poder Público de atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
- D. é exercida para a melhoria do transporte público em perímetro urbano e a preservação da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.
- E. compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.