Questão número 408019

O Governador do Estado do Paraná ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto o artigo 78, § 3o, da Constituição do Estado, segundo o qual “as decisões fazendárias de última instância, contrárias ao erário, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas em grau de recurso” (ADI 523, Rel. Min. Eros Grau).

A esse respeito, à luz da disciplina constitucional da matéria, é correto afirmar que

  • A. o Governador do Estado não possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto dispositivo da Constituição estadual, fruto que esta é do poder constituinte decorrente, instituído pelo poder constituinte originário.
  • B. a ação merece prosperar, uma vez que não poderia a Corte de Contas, na tarefa de auxiliar o órgão legislativo, que é titular da função de controle da Administração, atuar como instância capaz de rever decisões adotadas por órgão fazendário, vinculado ao Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes.
  • C. a ação não merece prosperar, uma vez que há previsão similar na Constituição da República, dentre as competências do Tribunal de Contas da União, em relação à administração fazendária federal, tratandose de norma de reprodução obrigatória pela Constituição estadual.
  • D. a ação não merece prosperar, pois, a despeito da inexistência de previsão similar na Constituição da República, dentre as competências do Tribunal de Contas da União, em relação à administração fazendária federal, trata-se de matéria que se insere na capacidade de auto-organização do Estado-membro.
  • E. a ação deve ser indeferida liminarmente, uma vez que não há ofensa direta à Constituição da República, a ensejar o controle de constitucionalidade por meio de ação direta.
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