A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, prevendo que, se restar frustrada a conciliação, será fornecida declaração que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista (art. 625-D). Em sede de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) houve por bem deferir parcialmente a medida pleiteada, para o fim de assentar que as normas em comento não encerram obrigatória a fase administrativa, continuando os titulares de direito substancial a terem o acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a revelada pela atuação da Comissão de Conciliação Prévia, de modo a assegurar, sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário (ADI 2139-MC, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio).
Considere as afirmações abaixo a esse respeito, à luz da disciplina constitucional e legal da matéria e da jurisprudência do STF.
I. Em sua decisão, o STF adotou como parâmetro o princípio constitucional da inafastabilidade do Judiciário, como garantia contra lesão ou ameaça de lesão a direito, aplicando-o à seara das relações de trabalho.
II. Considerou o STF, ainda, que a tentativa de negociação coletiva ou arbitragem previamente ao ajuizamento de dissídios coletivos funciona como exceção à regra da desnecessidade de esgotamento da esfera administrativa para acesso ao Judiciário, exceção esta admissível porque estabelecida pela própria Constituição.
III. O STF procedeu, no caso, à interpretação conforme à Constituição.
IV. A decisão proferida no caso relatado possui efeito retroativo e eficácia contra todos.
Está correto o que se afirma APENAS em
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