Em matéria de organização do Estado, a Constituição da República de 1988 dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
- A. elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico, social e cultural;
- B. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
- C. decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção municipal, estadual ou federal quando houver grave violação a patrimônio artístico, histórico e cultural;
- D. explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
- E. exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.