É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
- A. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
- B. legislar sobre trânsito e transporte.
- C. zelar pela guarda da Lei Orgânica e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
- D. legislar sobre propaganda comercial e informática.
- E. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.