Sobre a obrigatoriedade de aprovação em prévio concurso público para exercício de função em cargo público, extrai-se do texto constitucional que:
- A. todos os cargos efetivos atualmente somente podem ser preenchidos por candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;
- B. as funções de confiança são exercidas por pessoas não concursadas e por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
- C. os cargos em comissão são preenchidos, em sua integralidade, por servidores de carreira ocupantes de cargos efetivos, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
- D. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a natureza, a remuneração e a complexidade do cargo ou emprego;
- E. não obstante a regra geral seja a exigência de aprovação em concurso público, há casos em que a própria Constituição se auto excepciona, como o chamado quinto constitucional na composição dos Tribunais do Poder Judiciário.