Tão logo iniciado o ano judiciário, o Procurador-Geral da República, com base em representação promovida por Procurador- Geral de Justiça de determinado Estado da federação, propõe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental − ADPF, com pedido de liminar, perante o Supremo Tribunal Federal − STF, tendo por objeto dispositivos originais da lei de contravenções penais, promulgada em 1941, ainda em vigor e objeto de controvérsia judicial atual. Neste caso, em tese, à luz das normas constitucionais e legais pertinentes, caberá
- A. a petição inicial ser indeferida liminarmente pelo Relator, por faltar legitimidade ao Procurador-Geral da Justiça estadual para representar contra a inconstitucionalidade de lei federal.
- B. a petição inicial ser indeferida liminarmente pelo Relator, por não se tratar de hipótese de cabimento de ADPF.
- C. a ADPF ser recebida e processada como ação direta de inconstitucionalidade, em atenção aos princípios da economia processual e fungibilidade das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
- D. a liminar ser concedida pelo Relator em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum da maioria absoluta dos membros do STF.
- E. o STF determinar, em sede de liminar, a suspensão do andamento de processos ou o efeito de quaisquer decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF.