O denominado "teto" de remuneração e de subsídios previsto pela Constituição Federal, no inciso XI, do artigo 37, na redação dada pela Emenda Constitucional no 41, de 19.12.2003, determina que os Desembargadores devem perceber, no máximo, o correspondente a:
- A. sessenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- B. setenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- C. oitenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- D. noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- E. noventa e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal.