Conforme a Constituição Estadual, artigo 125, o exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do art. 38 da Constituição Federal. No parágrafo 1º, está dito que fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato:
Recebendo seus vencimentos e vantagens.
Não receberá seus proventos.
Tendo o direito de receber o salário em dobro.
Tendo o salário reduzido pela metade.
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