A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qual quer outra natureza, não poderão exceder:
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio dos vereadores, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Governadores no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procurador e se aos Defensores Públicos;
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa e cinco inteiros por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa e cinco inteiros por cento do subsídio mensal,em espécie,dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,no âmbito do Poder Judiciário,aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio dos vereadores, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal dos Deputados Estaduaise Distritais no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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