A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo que
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
independe de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de empresa pública, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, sendo necessária aprovação do Poder Executivo.
as obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, não sendo mantidas, no entanto, as condições efetivas da proposta.
a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta não poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter prioritário com o fim de marcar os benefícios da administração pública em prol da democracia, dela podendo constar imagens que caracterizem promoção pessoal de servidores públicos que desempenharam sua função com zelo e dedicação para lhe dar o devido reconhecimento popular.
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