A Constituição Federal de 1988 determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sobre a responsabilidade civil do Estado é INCORRETO afirmar:
Diz-se que a responsabilidade do estado é objetiva, pois a Constituição não exige a demonstração de dolo ou culpa para a reparação do dano.
O administrado não tem direito a receber indenização diretamente do agente público que lhe causou o dano no exercício da função pública, devendo a indenização ser obtida do estado a quem exclusivamente compete o direito de regresso perante o agente.
A teoria da responsabilidade objetiva também é conhecida como teoria do risco administrativo.
A teoria da responsabilidade objetiva implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço, sem interessar se foi regular ou não.
O dispositivo constitucional compreende duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do servidor público.
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