Direito Constitucional - Administração Pública - Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) - 2010
Está em consonância com os termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988, a seguinte proposição:
Em conformidade com a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade de direito privado, quando se dedicam a prestação de serviços públicos, também respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, afastando a responsabilidade do Estado.
A responsabilidade das fundações de direito privado que se dedicam a assistência social, educação, atendimento a comunidade, não a regida pelas regras do direito civil, ao contrário do servidor público que, no correr de sua vida privada, causar prejuízos a terceiro.
No que tange a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, presentes os devidos pressupostos, tem ele o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados, sem que se faça necessária a investigação sobre se a conduta administrativa foi, ou não, conduzida pelo elemento culpa.
São causas que afastam a responsabilidade do Estado: a inexistência do fato administrativo, a culpa exclusiva da vítima e a certeza de que o dano resultou efetivamente do fato administrativo.
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