A. moralidade administrativa, que proíbe atribuições de deveres desproporcionais ou sem amparo legal.
B. legalidade, que limita o agir administrativo ao que a lei determina, respeitados os direitos e garantias individuais.
C. eficiência, que relaciona o agir da Administração à permanente persecução do interesse público, na forma da lei.
D. segurança jurídica, que estabelece a indisponibilidade do interesse público e o dever de controle da autotutela por parte da Administração Pública.
E. supremacia do interesse público, o qual determina que a vontade da Administração é prevista em lei e deve prevalecer sempre em detrimento de interesses e liberdades individuais.