Em sua redação original, previa o artigo 39, caput, da Constituição da República:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redação do referido dispositivo, que assim passou a dispor:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Em virtude de medida cautelar concedida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme decisão publicada em março de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, produzindo a decisão, no caso em tela, os efeitos regulares previstos em lei.
Diante disso, é correto afirmar que referida decisão do STF é dotada de eficácia
contra todos, foi concedida com efeito ex nunc e tornou insubsistentes os atos praticados com base na legislação aprovada sob a vigência da emenda declarada suspensa.
inter partes, foi concedida com efeito ex nunc e tornou aplicável a legislação existente anteriormente à emenda constitucional declarada suspensa.
contra todos, foi concedida com efeito ex tunc e tornou insubsistentes os atos praticados com base na legislação aprovada sob a vigência da emenda declarada suspensa.
inter partes, foi concedida com efeito ex tunc e tornou aplicável a legislação existente anteriormente à emenda constitucional declarada suspensa.
contra todos, foi concedida com efeito ex nunc e tornou aplicável a legislação existente anteriormente à emenda constitucional declarada suspensa.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...