João, servidor público civil estadual estável de Rondônia, requereu licença para tratar de interesse particular. O pleito foi indeferido pela Administração Pública porque restou comprovado que a ausência do servidor durante o tempo de afastamento prejudicaria o serviço público prestado no órgão em que está lotado. Inconformado, pois já havia contratado uma viagem de 6 meses para o exterior, João impetrou mandado de segurança pretendendo reverter a situação. A ordem deve ser:
- A. concedida, pois o indeferimento dessa licença é ato administrativo vinculado e o servidor estável possui direito público subjetivo de obtê-la, sem remuneração;
- B. concedida, pois, não obstante o indeferimento dessa licença ser ato administrativo discricionário, ao Judiciário, em regra, cabe rever o mérito do ato e revogá-lo quando inoportuno;
- C. denegada, pois o indeferimento dessa licença é ato administrativo vinculado, cabendo ao Judiciário o controle da legalidade e do mérito do ato;
- D. denegada, pois o indeferimento dessa licença é ato administrativo discricionário, cujo mérito não pode ser revisto pelo Judiciário ou pela própria Administração, que apenas podem invalidar o ato por vício de legalidade;
- E. denegada, pois o indeferimento dessa licença é ato administrativo discricionário, cabendo ao Judiciário, em regra, tão somente o controle da legalidade e não do mérito do ato.