A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados:
- A. regulamentando a gestão compartilhada de serviços públicos essenciais de interesse concorrente, vedada a instituição de consórcios públicos nas áreas fundamentais da saúde e da educação;
- B. autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
- C. constituindo-se como uma associação pública, cujo contrato terá duração de no máximo vinte e quatro meses, com prerrogativas de direito público, e não como uma pessoa jurídica de direito privado, diante do interesse público envolvido;
- D. formando uma nova pessoa jurídica, que não poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
- E. atuando nos limites dos serviços públicos objeto do contrato de consórcio, vedada a emissão de documentos de cobrança e o exercício de atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos.